terça-feira, 12 de outubro de 2010

CRM perde ação contra revista Foco

AUTO-HEMOTERAPIA
CRM PERDE AÇÃO CONTRA A REVISTA FOCO
E É CONDENADO A PAGAR OS HONORÁRIOS
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte publicou em seu site a sentença do Juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Ivan Lira de Carvalho, que negou direito de resposta ao Conselho Regional de Medicina – CRM referente a matéria sobre auto-hemoterapia publicada na revista FOCO. A mesma sentença condenou o CRM a pagar honorários no valor de R$ 1.000,00 ao advogado da revista, que foi representada pelo jornalista Marcus César Morais. Segundo a sentença, a “a reportagem impugnada foi publicada nos limites do exercício do direito de expressão, assegurado pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, não havendo que se falar em direito de resposta.”
A ação ordinária de autos nº 0002610-33.2010.4.05.8400 - julgada improcedente em medida liminar e na sentença definitiva - foi impetrada pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte contra Marcus César C de Morais (Editora Foco) pretendendo o direito de resposta em relação à matéria intitulada a "Autohemoterapia - a cura pelo sangue". Segundo a sentença, “Verificou-se que a veiculação da reportagem "Autohemoterapia - a cura pelo sangue" não possui um caráter ofensivo à personalidade da parte autora nem contém informações inverídicas ou inexatas, tendo inclusive, ressaltado a polêmica que envolve o referido tratamento médico.”
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
O CRM pleiteava direito de resposta em relação à matéria publicada no dia 27 de janeiro de 2010, na edição n.º 159, ano IX, da Revista FOCO, sobre a "autohemoterapia - a cura pelo sangue". Aduzia, em síntese, que no dia 27 de janeiro de 2010 foi publicada na aludida edição a matéria escrita pela jornalista Micheline Borges, que analisando o conteúdo da matéria haveria necessidade de esclarecer aos leitores revista, bem como a toda população de forma geral, aspectos de suma relevância sobre a técnica, tendo em vista que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o Conselho Federal de Medicina, o Conselho Federal de Farmácia, o Conselho Federal de Enfermagem e a Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia já se pronunciaram contrariamente ao seu uso.
Em resposta, a parte acusada mostrou que e a Revista Foco de fevereiro de 2010 publicara reportagem abordando o posicionamento do seguimento da classe médica que é contrária à auto-hemoterapia. Analisando o caso, o juiz observou que a pretensão autoral não merecia ser acolhida. E argumentou que “A Constituição Federal assegura a todos a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inciso IV); e que “Por outro lado, também é assegurado pela Carta Magna o direito de resposta, proporcional ao agravo (art. 5º, inciso V)”. Continuou a sentença que “No caso dos autos, entendo que a veiculação da reportagem "autohemoterapia - a cura pelo sangue" na revista acima mencionada não possui um caráter ofensivo à personalidade da parte autora nem contém informações inverídicas ou inexatas, tendo inclusive, ressaltado a polêmica que envolve o referido tratamento médico”.
Finalizando a sentença, afirma o juiz Ivan Lira de Carvalho que “Diante disso, é patente que a reportagem impugnada foi publicada nos limites do exercício do direito de expressão, assegurado pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, não havendo que se falar em direito de resposta. Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido na peça inaugural.” Em seguida, a sentença inclui a condenação ao CRM: “Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC.”
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LEIA MAIS SOBRE AHT EM http://www.rnsites.com.br/auto-hemoterapia-jfrn.htm#CRM

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